MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL

Apesar de ser um tema discutido mundialmente que a responsabilidade do meio ambiente garantido a todos “ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, pondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, ainda pairam dúvidas como desenvolver economicamente sem degradar esse patrimônio indisponível.

O referido artigo diz que esse direito pertence a um conjunto indeterminado de pessoas, é um direito coletivo, indivisível onde “todos” refere-se a gerações presentes e futuras, brasileiros e estrangeiros.

A palavra “direito” quer dizer que está juridicamente protegido, está materializado, definido, garantido, normatizado.

Há um choque de interesses quando fala da intocabilidade e sustentabilidade do meio ambiente, tendo em vista que dúvidas surgem quando se trata de desenvolvimento econômico e social, sendo esse indispensável para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Por outro, lado a proteção ambiental deve fazer parte desse processo de desenvolvimento.

Sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, significa que esse bem não é particular de nenhuma pessoa privada e nem pública. Ele é insuscetível de apropriação.

O Meio Ambiente é essencial à saúde, qualidade de vida, nesse caso é compreendido de maneira ampla, meio ambiente natural, artificial, cultura e do trabalho.

É dever do Estado, da coletividade a garantia desse direito as presentes e futuras gerações, podemos dizer que foi uma inovação na ordem jurídica brasileira, trata-se de um direito futuro, compreende todos os seres humanos presentes e futuros, inclusive os não nascidos.

O desenvolvimento econômico é essencial para a humanidade e está amparado no art. 170, VI CF, bem como a sustentabilidade está amparada no art. 225, caput da CF.

A combinação e cumprimento desses dois dispositivos é possível desenvolver economicamente sem degradar o meio ambiente.

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